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Alíquotas de Transição da CBS e IBS

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foram estabelecidas as alíquotas transitórias da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026.

Nesse período, as alíquotas serão:

  • CBS: 0,9%
  • IBS: 0,1% (tributação estadual)

Destinação da Arrecadação do IBS

O percentual de 0,1% do IBS será exclusivamente de competência estadual e não será compartilhado com os municípios. Esses recursos serão destinados para:

  • Financiamento do Comitê Gestor do IBS, conforme o art. 156-B, § 2º, III da Constituição Federal.
  • Composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

Alíquotas para o Período de 2027 a 2028

A partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028, o IBS passa a ser dividido entre estados e municípios, com as seguintes alíquotas:

  • IBS Estadual: 0,05%
  • IBS Municipal: 0,05%

Durante esse período, as operações sujeitas a alíquotas reduzidas, regimes diferenciados de tributação e regimes específicos seguirão suas respectivas bases de cálculo, exceto para combustíveis que têm um regime específico.

Em relação à CBS, a alíquota será definida pela União, com uma redução de 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis sujeitos ao regime específico.

Além disso, o valor do IBS recolhido sobre combustíveis poderá ser abatido do montante de CBS devido por contribuintes que operam dentro do regime específico de combustíveis.

Dispensa de Pagamento em 2026

No período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas na legislação ficam dispensados do recolhimento da CBS e do IBS referente aos fatos geradores ocorridos nesse intervalo.

Resumo das Alíquotas

Período CBS IBS Estadual IBS Municipal
01/01/2026 a 31/12/2026 0,9% 0,1%
01/01/2027 a 31/12/2028 Definida pela União, reduzida em 0,1% 0,05% 0,05%

Base legal: Arts. 343 a 348 da Lei Complementar nº 214/2025.

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