As transferências de mercadorias do estoque, internas e interestaduais, passaram a ser realizadas sob o amparo da não incidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 204/2023, desde 01/01/2024.
A Lei Complementar nº 204/2023 deu nova redação ao inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para estabelecer que não constitui fato gerador do ICMS as saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Contudo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Convênio ICMS nº 228/2023, autorizou os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023.
As disposições contidas no Convênio ICMS nº 228/2023, previstas para vigorar, do período de 01/01/2024 a 30/04/2024, foram prorrogadas até 30/06/2024 por meio do Convênio ICMS nº 48/2024.
Desse modo, as saídas de mercadorias a título de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, até 30/06/2024, ainda podem ser realizadas com a mesma tributação que vigorava em 31/12/2023, ou seja, com o destaque do ICMS em campo próprio da NF-e.
Fonte: Cenofisco