O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovaram, em reunião extraordinária realizada em 29 de abril de 2025, uma nova alteração no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que regula a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo documento auxiliar.
As mudanças foram formalizadas durante a 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, em Brasília, e têm como objetivo aprimorar os critérios de identificação do consumidor nas operações comerciais, além de reforçar o uso da NF-e modelo 55 em determinadas situações.
Principais alterações:
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A identificação do consumidor na NFC-e, quando exigida, deverá ser feita por CPF ou, no caso de estrangeiros, por documento de identificação civil válido.
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A nova redação também veda o uso da NFC-e em operações com pessoas jurídicas, quando houver necessidade de identificação do destinatário pelo CNPJ. Nesses casos, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Contexto Legal
As alterações estão amparadas no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e refletem um movimento contínuo do fisco para melhorar o controle fiscal e garantir maior transparência nas transações comerciais.
Empresas e contribuintes devem se atentar às mudanças para ajustar seus sistemas e rotinas fiscais, especialmente no que diz respeito à emissão correta do documento fiscal de acordo com o tipo de destinatário.