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Novas Alíquotas da CSLL para Instituições Financeiras

A Medida Provisória nº 1.303/2025, divulgada em edição extra do Diário Oficial da União em 11 de junho de 2025, traz mudanças nas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às instituições financeiras e entidades equiparadas. De acordo com o artigo 62 da referida medida, as novas alíquotas passarão a vigorar a partir de 1º de outubro de 2025, com a seguinte distribuição:

a) 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento e das seguintes instituições financeiras:

a.1) distribuidoras de valores mobiliários;

a.2) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

a.3) sociedades de crédito imobiliário;

a.4) administradoras de cartões de crédito;

a.5) sociedades de arrendamento mercantil;

a.6) administradoras de mercado de balcão organizado;

a.7) cooperativas de crédito;

a.8) associações de poupança e empréstimo;

a.9) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

a.10) entidades de liquidação e compensação;

a.11) outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

b) 20%, no caso dos bancos de qualquer espécie, sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização.

c) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

A Medida Provisória nº 1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 62, produz efeitos a partir de 01/10/2025.

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