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Receita Federal cria nova obrigação acessória para operações com criptoativos: chega a DeCripto

A Receita Federal publicou, em 17 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui oficialmente a Declaração de Criptoativos (DeCripto), nova obrigação acessória destinada ao reporte de operações realizadas com criptoativos. A partir de 2026, contribuintes e empresas que operem com ativos digitais passam a ter regras mais detalhadas e padronizadas para informar suas transações ao Fisco. A entrega da DeCripto será realizada pelo sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, no site da Receita Federal, e seguirá leiaute técnico que ainda será definido em Ato Declaratório Executivo da Copes, com prazo de publicação de até 45 dias. A nova norma não altera a forma de tributação das operações, que continua sujeita à legislação específica de acordo com a natureza da transação.

A obrigatoriedade alcança dois grupos principais. O primeiro é composto pelas prestadoras de serviços de criptoativos estabelecidas no Brasil, incluindo empresas residentes tributárias, constituídas segundo a legislação nacional, geridas no país, com local regular de negócios ou que simplesmente prestem serviços de criptoativos em território brasileiro. O segundo grupo envolve pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que realizem operações por meio de prestadoras de serviços de criptoativos no exterior, plataformas descentralizadas ou que efetuem transações sem intermediação. Para esse público, a entrega será obrigatória sempre que o conjunto das operações mensais ultrapassar R$ 35 mil.

Os prazos de envio da declaração serão mensais e anuais, dependendo do tipo de informação obrigatória. As informações operacionais previstas nos arts. 7º (inciso I) e 9º deverão ser transmitidas até o último dia útil do mês seguinte ao das operações. Já os dados consolidados previstos nos arts. 7º (inciso II) e 8º deverão ser informados anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente. Mesmo após o envio, contribuintes e empresas continuam obrigados a manter todos os documentos e sistemas que comprovem as operações declaradas.

O descumprimento das obrigações pode gerar multas relevantes. A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte a penalidades que variam de acordo com o perfil: R$ 500 por mês para empresas em início de atividade, imunes, isentas, optantes pelo Simples ou tributadas pelo lucro presumido; R$ 1.500 mensais para as demais; e R$ 100 mensais para pessoas físicas. Já a prestação de informações incorretas, incompletas ou omitidas resulta em multa de 3% do valor da operação no caso de entidades (mínimo de R$ 100) ou de 1,5% para pessoas físicas. Há ainda multa de R$ 500 por mês-calendário para quem deixar de atender intimações da Receita Federal.

A IN nº 2.291/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos práticos foram escalonados: as regras do art. 8º passam a valer em 1º de janeiro de 2026, enquanto os arts. 7º, 9º e 18 começam a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Os demais dispositivos têm aplicação imediata. Com a criação da DeCripto, a Receita reforça o controle e a transparência sobre transações envolvendo ativos digitais, ampliando a fiscalização e atualizando o arcabouço normativo para acompanhar a evolução do mercado de criptoativos no país.

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