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Reforma Tributária – Redução a 0% da Alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, foi instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), o que levará à extinção gradual do ICMS, ISS, PIS e COFINS a partir de 2027.

No entanto, os novos tributos serão cobrados com base nos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, com as seguintes alíquotas:

a) 0,9% para a CBS; e

b) 0,1% para o IBS.

Uma dúvida frequente é se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) continuará a ser cobrado. De acordo com o artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a partir de 2027:

a) As alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme regras definidas em lei complementar;

b) O IPI não será cobrado cumulativamente com o Imposto Seletivo (IS).

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 454, estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI serão zeradas para produtos com alíquotas inferiores a 6,5%, conforme a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) vigente em 31 de dezembro de 2023. Essa redução abrange produtos que:

a) Foram industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

b) Possuem projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da Lei Complementar, em 16 de janeiro de 2025.

É importante ressaltar que a redução a zero não se aplica a produtos classificados como bens de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do artigo 16-A da Lei nº 8.248/1991.

Por fim, para saber quais produtos terão alíquota zero do IPI, o Poder Executivo da União divulgará uma lista oficial para consulta de contribuintes e demais interessados.

 

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