Publicada no DOU de 29.12.2023, Edição Extra A, a Lei n° 14.789/2023, que converte a Medida Provisória n° 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
A Lei revoga dispositivos legais, que determinam que as receitas de subvenção para investimento não integram a base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), de forma que, a partir de 01.01.2024, as receitas de subvenção para investimentos passarão a ser tributadas.
Em contrapartida, a Lei estabelece que as empresas que se habilitarem, perante a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), e atenderem aos critérios previstos no seu artigo 4° farão jus ao crédito fiscal, que poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), onde deverá ser feita a apuração do crédito.
Em resumo, a empresa que se enquadre nas condições acima deverá pagar os tributos sobre a subvenção para investimento recebida e, no exercício seguinte, poderá compensar ou ressarcir o valor do crédito apurado.
Cabe ressaltar que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo dos tributos federais.
Em ato complementar, a Instrução Normativa RFB n° 2.170/2023, publicada no DOU de 02.01.2024, regulamenta a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal, à alíquota de 25%, relativa ao IRPJ, sobre o valor correspondente ao produto das receitas de subvenção.
Somente pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada pela RFB, nos moldes dos artigos 4° e 7° da Instrução Normativa RFB n° 2.170/2023, poderá ser beneficiária do regime.
O requerimento de habilitação será através do serviço digital disponível no Portal e-CAC da RFB.
Fonte: Gov.br