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Obrigatoriedade do CIOT no MDF-e começa em 1º de junho

O setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil está prestes a passar por uma importante virada em termos de fiscalização e conformidade fiscal. A partir do dia 1º de junho de 2026, a inclusão do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) passa a ser obrigatória no preenchimento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A medida, regulamentada pelo Ajuste SINIEF nº 3/2026 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), altera as regras de validação do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A partir da data-limite, o campo do CIOT deixa de ser opcional e o sistema passará a realizar validações automáticas, impedindo a emissão do MDF-e caso haja irregularidades.

O que é o CIOT e por que ele é vital?
O CIOT é um código numérico gerado eletronicamente que identifica individualmente cada operação de transporte rodoviário remunerado de cargas no país. Regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ele atua como uma ferramenta essencial de rastreabilidade e formalização.

Mais do que um simples preenchimento burocrático, o CIOT serve para:

Garantir o Piso Mínimo do Frete: O sistema valida eletronicamente se o valor pago ao transportador está em conformidade com a tabela obrigatória da ANTT. Se o valor estiver abaixo do piso estipulado por lei, o código não é gerado, travando a operação na origem.

Centralizar informações da viagem: Reúne dados cruciais como identificação do contratante e do transportador, origens e destinos, valores acordados e dados do veículo utilizado.

Elevar o patamar da fiscalização: A ANTT passa a atuar de forma preditiva e digital. Inconsistências de dados ou ausência de vínculo com o MDF-e podem resultar em multas severas de até R$ 10.500,00 por operação.

Quem é o responsável por emitir o CIOT?
De acordo com as diretrizes da ANTT, o fator decisivo para determinar a responsabilidade da emissão é quem de fato contrata o transporte. O fluxo funciona da seguinte forma:

Contratação de TAC ou TAC Equiparado: Sempre que houver a contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou de um Cooperativa/Empresa com até 3 veículos (TAC Equiparado), a responsabilidade de gerar o CIOT é de quem contratou o serviço (o embarcador ou o contratante original). Em casos de subcontratação, a obrigação recai sobre quem subcontratou o TAC.

Operações por Empresas de Transporte de Cargas (ETC): Nos transportes realizados por empresas que não sejam equiparadas a TAC, o registro da operação e o cumprimento das regras de cadastramento também devem ser seguidos de perto por quem realiza efetivamente o transporte.

Frota Própria: Caso a empresa utilize seus próprios veículos para movimentar mercadorias e não pague frete a terceiros, a geração do CIOT permanece dispensada.

Importante: Embora o contratante (embarcador) seja o responsável por gerar o código, o transportador responsável por emitir o MDF-e deve, obrigatoriamente, exigir o número do CIOT de seu cliente para inseri-lo no manifesto antes do início da viagem.

Como gerar o código?
O CIOT não pode ser gerado de forma manual ou por sistemas próprios não autorizados. Ele deve ser emitido gratuitamente através de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) devidamente homologada pela ANTT. Essas operadoras fornecem a estrutura e os cartões/meios de pagamento eletrônico que dão suporte à operação do frete.

A lista atualizada de todas as instituições bancárias e fintechs de logística habilitadas a emitir o CIOT pode ser consultada diretamente no portal oficial da ANTT

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