As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) têm a possibilidade de aderir ao Simples Nacional, um regime tributário simplificado e diferenciado criado para facilitar o recolhimento de tributos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esse regime unifica a apuração e o pagamento de diversos tributos, incluindo o ICMS e o ISS, oferecendo um tratamento diferenciado para empresas que se enquadrem nos critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, empresas obrigadas a adotar o regime de Lucro Real ou aquelas com restrições previstas no art. 17 da mesma lei não podem optar pelo Simples Nacional.
No início de cada ano, as empresas devem decidir o regime tributário que adotarão ao longo do período. Após realizada, a escolha é irretratável e permanecerá válida até o final do ano-calendário.
Empresas que já estejam cadastradas no Simples Nacional não precisam realizar a escolha anualmente. A permanência no regime só é interrompida em caso de exclusão, seja a pedido da própria empresa ou de forma automática, por decisão do Fisco.
Até o prazo final de solicitação da adesão, os contribuintes podem regularizar pendências impeditivas para entrada no regime, sem necessidade de refazer o pedido após a regularização.
A solicitação de adesão ao Simples Nacional deve ser feita exclusivamente no Portal do Simples Nacional (opção “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”) até o dia 31/01/2025, conforme estipulado pelo art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Para empresas já em funcionamento, uma vez deferida a solicitação, os efeitos serão retroativos a 01/01/2025. Já para negócios recém-abertos, o prazo para adesão é de até 30 dias após a última inscrição deferida (municipal ou estadual, se exigida), desde que não tenham se passado mais de 60 dias da data de abertura registrada no CNPJ. Caso contrário, a opção só será possível no mês de janeiro do ano seguinte, produzindo efeitos a partir dessa data.