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Reforma Tributária – IBS/CBS: Não Incidências e Imunidades Constitucionais

A não incidência de um tributo ocorre quando determinados fatos ou atos não estão previstos na legislação como geradores da obrigação tributária.

No contexto do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além das imunidades constitucionais, existem algumas situações específicas em que não há a incidência desses tributos, conforme detalhado a seguir:

  • Prestação de serviços por pessoas físicas: Não há incidência sobre serviços prestados por indivíduos atuando como empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento, desde que previstos em lei.

  • Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: O imposto não incide sobre a movimentação de bens entre matriz e filiais, seja da matriz para as filiais, das filiais para a matriz ou entre filiais.

  • Transmissão de participação societária e reestruturação empresarial: Não há incidência do IBS e da CBS sobre a transferência de participações societárias, assim como nas operações de fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital.

  • Rendimentos financeiros e transações com valores mobiliários: Operações financeiras, como recebimento de dividendos, rendimentos financeiros e transações envolvendo títulos e valores mobiliários, não sofrem incidência dos tributos, salvo exceções previstas no regime específico para serviços financeiros.

Imunidades Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece hipóteses de imunidade tributária, ou seja, situações em que a cobrança do tributo é proibida. No caso do IBS e da CBS, as imunidades aplicáveis incluem:

  • Exportações de bens e serviços: Operações de exportação não estão sujeitas à tributação.

  • Fornecimento por entes públicos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de serviço postal, têm imunidade para operações relacionadas às suas atividades essenciais. No entanto, essa imunidade não cobre a exploração de atividades econômicas similares às do setor privado nem libera o comprador da obrigação de pagar tributos sobre bens imóveis adquiridos. Além disso, não se aplica à aquisição de bens e serviços por esses entes.

  • Entidades religiosas: Igrejas, templos de qualquer culto e suas organizações beneficentes sem fins lucrativos estão imunes à tributação sobre suas operações. Contudo, essa imunidade não se estende à compra de bens, serviços e direitos.

  • Partidos políticos, sindicatos e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Essas instituições também estão protegidas pela imunidade tributária, mas, assim como no caso das entidades religiosas, a isenção não se aplica à aquisição de bens, serviços e direitos.

  • Livros, jornais e periódicos: A venda e circulação de livros, jornais e periódicos, bem como do papel utilizado em sua impressão, são imunes à tributação.

  • Fonogramas e videofonogramas musicais nacionais: Obras musicais e literárias interpretadas por artistas brasileiros e produzidas no Brasil estão isentas, assim como os suportes físicos ou arquivos digitais que as contêm. Contudo, essa imunidade não se aplica à replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Serviço de radiodifusão gratuita: Serviços de comunicação por radiodifusão sonora e de imagem de recepção livre e gratuita são imunes à tributação.

  • Ouro como ativo financeiro: O fornecimento de ouro é imune ao IBS e à CBS quando definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Essas regras encontram respaldo no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “f” da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 214/2025.

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